08/03/2019

Descubra a diferença entre Arrendamento Rural e Parceria Agrícola

Especialista em registros públicos com ênfase em direito imobiliário, Beatriz Mendes Sarpa, fala sobre a importância estratégica desses recursos para o aumento da renda dos proprietários rurais

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O Grupo Bom Retiro cultiva cana de açúcar em terras próprias e arrendadas. Por isso, muitas vezes seu jurídico é questionado sobre a possibilidade de alterar o nome do Contrato de Arrendamento Rural para Parceria Agrícola, normalmente com o objetivo de ter benefícios tributários.

Entretanto, segundo Beatriz Mendes Sarpa, advogada especialista em registros públicos e ênfase em direito imobiliário, há diferenças relevantes entre esses contratos, o que na maioria das vezes impede referida alteração, considerando que não se trata apenas de alteração do nome do contrato.

Tanto Arrendamento Rural quanto Parceria Agrícola são contratos agrários regidos pelo Estatuto da Terra e Código Civil em que se transfere a posse ou uso de forma temporária.

O Arrendamento Rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a transferir à outra o uso e gozo de imóvel rural com o objetivo de exercer atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel. Ou seja, nesse tipo de contrato é fixado um preço que será pago pelo arrendatário ao arrendador (proprietário da terra) pela utilização de seu imóvel, independentemente da produção, chuvas, pragas, mão de obra etc. riscos que recaem somente sobre o Arrendatário.

Por outro lado, Parceria Rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a transferir à outra o uso de imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola mediante a partilha de riscos e lucros ou produtos decorrentes do negócio nas proporções que estipularem. Nesse caso, ambas as partes parceiras estão sujeitas aos lucros e prejuízos decorrentes da produção agrícola, não havendo garantia de recebimento.

Segundo a advogada, no contrato de arrendamento, o proprietário transfere a utilização do imóvel para o Arrendatário para que este explore atividade agrícola em troca do pagamento de preço previamente ajustado entre as partes (aluguel previamente definido em razão do uso da terra de outrem), enquanto na parceria agrícola, apesar de transferir o uso para exploração agrícola, as partes compartilham os riscos e lucros do negócio, em verdadeira sociedade para a exploração da atividade agrícola.

Dessa forma, apesar de não serem os únicos pontos, clara a distinção entre os contratos agrários em razão dos diferentes objetivos de cada um deles, sendo este o ponto crucial para determinação do enquadramento tributário. Isso significa que não basta alterar o nome do contrato para que seja possível alterar o enquadramento tributário, sendo necessário formalizar o negócio jurídico com base nos objetivos específicos de cada uma das partes.

Com isso, se sua intenção é permitir que outra pessoa plante ou exerça atividade agrícola em sua propriedade, sendo ela a única responsável pelo negócio, contratação de funcionários, condições meteorológicas e a única que assumirá os riscos de seu negócio, enquanto você se preocupará apenas em receber um aluguel por permitir essa utilização, o contrato que deseja é o de arrendamento rural. Nesse caso, tanto faz se o Arrendatário terá lucro ou prejuízo decorrente do seu negócio, fato é que o arrendamento (aluguel) deverá ser pago ao proprietário da terra.

Agora, se sua intenção é transferir a terra para que outra pessoa explore atividade agrícola e para que juntos assumam os riscos e lucros de um negócio, sem garantia de recebimento de determinada quantia em dinheiro, o contrato ideal é o parceria agrícola.

Caso tenham dúvidas, o Grupo Bom Retiro está à disposição para ajuda-lo a entender melhor cada um dos contratos, de forma que atenda aos seus objetivos e lhe dê segurança.

Beatriz Mendes Sarpa


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