23/01/2019

‘Lei seca’ em postos de combustíveis divide opiniões em Engenheiro Coelho

Lei que veta o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências de postos de gasolina foi promulgada nesta quinta-feira (17)

Mariana Avanzzi

Uma nova medida tomada pelo governador, João Doria (PSDB), está dividindo opiniões em Engenheiro Coelho. A lei foi promulgada na quinta-feira (17) e proíbe o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências de postos de gasolina. Com a nova implantação, só será possível consumir bebidas alcoólicas nos estabelecimentos dentro da loja de conveniência ou fora da pista de abastecimento.

A nova lei foi publicada no Diário Oficial do Estado. O autor é o deputado Wellington Moura (PRB). As novas normas dizem que os responsáveis pelos postos e lojas de conveniência deverão “advertir os infratores sobre a proibição”. Para a jovem Cristiane Souza, a lei não inibe o crime de dirigir sob efeito do álcool, pois a venda de fato não foi proibida.

“Na verdade essa lei é só bonita. Ainda é bem fácil para o motorista descer do carro e ir na conveniência pegar uma bebida e voltar para o carro dele. Se é para ter a proibição deveriam proibir até na conveniência”, opina.

O estabelecimento que for flagrado descumprindo as regras estará sujeito à multa prevista pelo código do consumidor, ou até mesmo à interdição e apreensão de produtos. “Acredito que vai ser bom para poder acabar com a baderna dessa gente que vai no posto para beber, posto de gasolina não é lugar para isso. Esse costume é perigoso e ruim para todo mundo”, diz a moradora, Elena Aparecida.

Haverá fiscalização do cumprimento da lei, que foi decretada pela Assembleia Legislativa em 2018 e entrou em vigor na semana passada.

Legislação

  • Artigo 1º: fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis do Estado, exceto no interior das lojas de conveniências e restaurantes, bem como em áreas restritas e delimitadas que não se confundam com a pista de abastecimento de veículos automotores;
  • Artigo 2º: nos locais previstos no artigo 1º deverão ser afixados avisos de proibição, em pontos de ampla visibilidade;
  • Artigo 3º: o responsável pelos recintos previstos pelo artigo 1º deverá advertir os infratores sobre a proibição de que trata esta lei;
  • Parágrafo único: em caso de persistência, o infrator será retirado do local, utilizando-se força policial, se necessário;
  • Artigo 4º: o empresário ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60;
  • Artigo 5º: as penalidades decorrentes do descumprimento desta lei serão impostas pelos órgãos estaduais competentes em seus respectivos âmbitos de atribuições;
  • Artigo 6º: vetado;
  • Artigo 7º: as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
  • Artigo 8º: esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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